Nesse artigo eu discuto se a isenção para investimentos no exterior, seja em ações, Forex, Bitcoin e outras criptomoedas em Exchange no exterior vai ou não poder ser usada por pequenos investidores. Fique atento, há questões sobre interpretação legal envolvidas.
A interpretação de grande parte do pessoal na internet, de fato, é que a isenção acabou.
A grande questão é que a nova lei 14.754/23, que trouxe essas mudanças recentes, não trouxe NADA sobre a isenção não se aplicar. Repito: nada.
A isenção dos R$ 35 mil está prevista na lei 9.250/95, art. 22, Inciso II, e realmente, como alguns afirmam, lá não é apenas para investimentos, é pra qualquer coisa que possa ter um "Valor de Alienação".
Se você compra um carro por R$ 25 mil, e vende o mesmo por R$ 30 mil, seu lucro de R$ 5mil não é tributado, porque a venda do carro não passou R$ 30 mil (assumindo que não tenha vendido outros carros no período). O mesmo para vários outros ativos, entre eles, aplicações e investimentos no exterior, criptomoedas, e vários outros.
A nova lei não poderia revogar o dispositivo, por ele ser amplo. Mas a lei poderia, tranquilamente, ser EXPRESSA em dizer que "a isenção do art. 22, inciso II, da lei 9250/95 não se aplica". Ou, pra ficar mais fácil, já que tem outros instrumentos legais que falam desses R$ 35k, a lei poderia ter falado simplesmente: "Não se aplica nenhuma isenção." Ponto. Mas não o fez.
Pra vocês terem uma ideia mais clara, veja o exemplo do Day Trade aqui no Brasil. No mesmo dispositivo legal, lei 9250/95, art. 22, mas no inciso I, fala que a isenção é de R$ 20 mil para AÇÕES. Então por que se eu comprar e vender ações no mesmo dia abaixo de R$ 20 mil reais eu pago imposto?! Ou seja, se eu vender ações até R$ 20 mil no mês, eu sou isento, mas se fizer uma venda de 10 reais de Day Trade com lucro eu pago imposto! Por quê?
Resposta: Porque está previsto em legislação, infralegal, mas ainda assim uma legislação: Instrução Normativa RFB Nº 1585/2015, art. 59, parágrafo 2º, inciso I:
Art. 59. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:
I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);
...
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica:
I - às operações de day-trade ;
A nova lei para aplicações financeiras no exterior tem algo assim? Não.
Agora, se a Receita regulamentar a questão, deixando claro que não tem isenção, aí morreu o assunto 🤷🏻♂
O parágrafo 1º, do art. 2 da nova lei é que talvez possa estar gerando alguma confusão:
§ 1º Os rendimentos de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.
Mas como explico no vídeo abaixo, "dedução de base de cálculo" não tem a ver com isenção, pois quando existe isenção prevista em lei, não existe base de cálculo.
Não tem muito o que fazer, a não ser esperar a Receita se pronunciar legalmente.
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